Registro obrigatório da operação
A balança não discute contrato. Se o código da operação não está no manifesto, ou está diferente do que foi registrado, o veículo fica parado. Quem resolve é o coordenador, por telefone, com a carga em cima do caminhão e o cliente perguntando onde está a entrega.
Resposta direta: toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas precisa ser registrada por CIOT antes da viagem, não apenas a que contrata motorista autônomo. A obrigação está em lei desde agosto de 2026 e é exigível desde 18 de setembro. Quem roda com frota própria também registra, e a responsabilidade é da transportadora que realiza a operação. O veículo para na fiscalização quando o código não está vinculado ao MDF-e ou está diferente do que foi cadastrado.
O CIOT é o Código Identificador da Operação de Transporte. Ele nasce quando a operação é cadastrada em uma instituição de pagamento habilitada pelo Banco Central e autorizada pela ANTT, e serve para amarrar num registro só quem contratou, quem vai rodar, o que vai na carroceria, quanto vale o frete e por onde o dinheiro passa.
A regra vive na Resolução ANTT nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019. Ela substituiu a antiga norma de pagamento eletrônico de frete e vinha sendo lida, no dia a dia, como assunto de quem contrata motorista autônomo. Em 2026 isso mudou duas vezes: na resolução, em março, e na lei, em agosto.
“Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser registrada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT.”
Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 1º-A, incluído pela Resolução ANTT nº 6.078, de 24 de março de 2026

A Resolução ANTT nº 6.078/2026 acrescentou quatro dispositivos à norma do CIOT. O primeiro é o que muda a rotina de quem nunca precisou pensar no assunto: o registro deixou de depender de haver um autônomo contratado.
O CIOT aparecia quando a transportadora contratava um transportador autônomo ou equiparado. Operação com frota própria não entrava na conversa.
Quando não há autônomo contratado, o registro é da empresa de transporte que realiza a operação, e pode ser feito por sistema da própria ANTT.
A obrigação saiu da resolução da ANTT e entrou na lei. A Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, reescreveu o art. 7º da Lei nº 13.703, a lei do piso mínimo do frete.
“Toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas deverá ser previamente registrada e formalizada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT).”
Lei nº 13.703/2018, art. 7º, com redação dada pela Lei nº 15.485/2026
A lei deixou para a ANTT fixar a data de início. A Resolução ANTT nº 6.090, publicada em 18 de setembro, fixou o próprio dia 18 de setembro de 2026 e manteve a Resolução 5.862 valendo no que não contrariar a lei.
| Ponto | O que a lei fixou |
|---|---|
| Registro | Obrigatório para toda operação remunerada a partir de 18 de setembro de 2026 (Lei nº 13.703, art. 7º, e Resolução ANTT nº 6.090, art. 1º) |
| MDF-e | CIOT vinculado ao manifesto, de preferência na mesma hora da emissão (art. 7º, § 5º) |
| Multa | R$ 10.500,00 por operação sem registro (art. 7º, § 7º) |
| Pagamento | Frete quitado em até 30 dias úteis, com forma e prazo registrados no CIOT (art. 7º, § 12) |
Nem tudo passou a valer no mesmo dia. O que depende de regulamentação específica ou de ajuste de sistema só é exigível na data do ato que o implementar, com pelo menos 60 dias de adaptação quando o impacto na operação for relevante. Nesse intervalo, a falha só nessas obrigações novas é tratada primeiro com notificação para regularizar, salvo fraude, dolo ou reincidência depois do aviso (Resolução ANTT nº 6.090/2026, art. 2º, e Lei nº 15.485/2026, art. 9º, incisos IV e V).
A norma separa dois casos, e a diferença não é burocrática: ela define de quem é a multa.
A mesma resolução de 2026 amarrou o código ao manifesto. O CIOT precisa ser informado e vinculado ao MDF-e da operação correspondente, e é aí que a viagem para na fiscalização.
“O CIOT deverá ser informado e vinculado no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e da operação de transporte correspondente.”
Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 1º-C, incluído pela Resolução ANTT nº 6.078/2026
A Lei nº 15.485 repetiu a exigência e disse como fazer: o vínculo deve ser feito “preferencialmente de forma integrada e concomitante à emissão” do manifesto, pelo art. 7º, § 5º, da Lei nº 13.703.
O erro raramente é alguém decidir não emitir. É o código existir num lugar e o documento sair com outro.
Até aqui o vínculo entre CIOT e manifesto é exigência da ANTT, e quem cobra é a fiscalização na estrada. O que muda no fim de 2026 é o lugar da cobrança: ela passa para dentro do ambiente autorizador da SEFAZ, no momento em que o manifesto é transmitido.
A base é fiscal, não mais só regulatória. O Ajuste SINIEF 3/26, publicado no Diário Oficial da União em 2 de abril de 2026 e com efeitos desde 1º de junho, tornou obrigatório o preenchimento do grupo do CIOT no MDF-e nas prestações de transporte rodoviário de cargas feitas por conta de terceiros e mediante remuneração.
“A responsabilidade pela informação de que trata a cláusula primeira será atribuída ao emitente do MDF-e, nos termos do Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010.”
Ajuste SINIEF nº 3, de 27 de março de 2026, cláusula segunda
Vale reler essa frase com atenção, porque ela contraria o que quase todo material publicado até 2025 afirma: a responsabilidade é de quem emite o manifesto, não de quem contrata o transporte.
A recusa tem número e tem data. A Nota Técnica 2026.001 do MDF-e cria uma regra de validação nova, de aplicação obrigatória, que devolve a rejeição 684 quando o grupo de dados do CIOT não vem preenchido numa operação que o exige. O texto que volta é direto: “CIOT deverá ser informado”.
O gatilho da regra é o tipo do emitente declarado no manifesto, não o RNTRC. Ela alcança o MDF-e rodoviário emitido por prestador de serviço de transporte, por transportador que emite CT-e globalizado, e por transportador próprio que informou o tipo de transportador.
Vale saber que a rejeição 684 não é nova, e é por isso que muita transportadora nunca a viu. Ela já existia para outra regra, com outro gatilho e sem obrigação de a SEFAZ ligar.
Está no Manual de Orientação do Contribuinte 3.00b. Dispara no modal rodoviário quando o RNTRC é informado e a carga não sai nem chega do exterior. Cada unidade federativa decide se liga.
Na tela: “CIOT obrigatório para RNTRC informado”.
Dispara pelo tipo de emitente declarado no manifesto, sem depender do RNTRC. Vale em todas as unidades federativas.
Na tela: “CIOT deverá ser informado”.
Quem emite em unidade federativa que nunca ligou a validação facultativa vai encontrar a recusa pela primeira vez em 23 de novembro. O teste em homologação, a partir de 21 de setembro, é onde isso aparece sem custo.
Existe um bloqueio novo que liga duas normas que antes viviam separadas. Se o valor do frete informado está em desacordo com o piso mínimo, quando ele se aplica, o cadastramento simplesmente não acontece.
“Não será possível o cadastramento e a geração do CIOT das contratações em que o valor do frete informado esteja em desacordo com o piso mínimo de frete, quando aplicável, nos termos da Resolução ANTT nº 5.867, de 2020.”
Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 1º-B, incluído pela Resolução ANTT nº 6.078/2026
Na prática, a conta do piso deixou de ser uma discussão comercial e virou condição técnica para a viagem existir no papel. Quem calcula frete por quilômetro rodado precisa acertar a distância antes, não depois. Vale conferir como o piso mínimo do frete é calculado.
São onze informações, listadas no art. 6º da resolução. A maior parte já existe dentro do TMS antes de alguém pensar no CIOT.
| Grupo | O que a norma exige |
|---|---|
| Quem transporta | RNTRC e CPF ou CNPJ do contratado e do subcontratado, quando existir |
| Quem contrata e quem recebe | Nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço do contratante, do destinatário, do subcontratante e do consignatário |
| Percurso | Endereços de origem e destino, com a distância entre os dois pontos |
| Carga | Tipo e quantidade |
| Dinheiro | Valor do frete, forma de pagamento, responsável pela liquidação, valor do piso mínimo aplicável e valor do vale-pedágio obrigatório, se couber |
| Veículo e prazo | Placas dos veículos e datas de início e término da operação |
| Crédito | Instituição, agência e conta em que o frete foi ou será creditado |
A Lei nº 15.485 acrescentou ao registro a modalidade de recolhimento previdenciário, o valor a ser quitado e a forma e o prazo de quitação do frete. O prazo não pode passar de 30 dias úteis (art. 7º, § 12), e os contratos que estavam em execução em 5 de agosto têm até 90 dias para se adequar (art. 9º, IX). A lista acima, da resolução, continua valendo no que não contrariar a lei.
Desde a Lei nº 15.485, a multa por deixar de registrar a operação está na própria lei do CIOT, com valor fixo. A multa é a parte visível. A outra parte pesa mais.
“O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator à multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), sem prejuízo da indenização devida ao transportador quando caracterizado o pagamento de valor inferior ao piso mínimo de frete aplicável à operação.”
Lei nº 13.703/2018, art. 7º, § 7º, incluído pela Lei nº 15.485/2026
Pagar o frete por depósito em conta sem cadastrar a operação não afasta a penalidade. A resolução diz isso com todas as letras no parágrafo único do art. 7º.
Dentro do Brudam TMS
O CIOT só nasce em emissor autorizado, e isso a norma não deixa contornar. O que dá para eliminar é a digitação entre o emissor e o documento fiscal, que é onde a divergência aparece.
Sim. A lei manda registrar toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas e, sem autônomo contratado, o registro é da empresa de transporte que realiza a operação (Lei nº 13.703, art. 7º, § 3º). A ANTT já exigia isso desde 24 de março de 2026, pela Resolução 6.078.
Desde 18 de setembro de 2026, data fixada pela Resolução ANTT nº 6.090 para o registro previsto no art. 7º da Lei nº 13.703. Obrigações novas que dependem de ajuste de sistema valem a partir do ato que as implementar, com pelo menos 60 dias de adaptação quando o impacto for relevante.
Não. O cadastramento da operação e a geração do código são gratuitos, pelo art. 1º-A, § 3º. A instituição de pagamento pode cobrar por outras soluções associadas, o que é diferente de cobrar pelo código.
O art. 1º-C exige que o código seja informado e vinculado ao MDF-e da operação correspondente. É o ponto em que a falta ou a divergência do CIOT vira veículo parado na fiscalização.
R$ 10.500,00, pelo art. 7º, § 7º, da Lei nº 13.703, com a redação da Lei nº 15.485/2026, sem prejuízo da indenização ao transportador quando o frete pago ficou abaixo do piso mínimo.
Não resolve a obrigação de registro. O parágrafo único do art. 7º da Resolução ANTT nº 5.862 diz que o pagamento em conta sem o cadastramento da operação não impede a aplicação das penalidades.
Não. A conta é de titularidade do contratado, do cônjuge, companheira ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau, indicada por ele. O art. 7º veda a imposição da conta pelo contratante.
O cadastro não é gerado. O art. 1º-B bloqueia a criação do CIOT quando o valor do frete informado está em desacordo com o piso mínimo, nos termos da Resolução ANTT nº 5.867/2020.
Além do art. 1º-A, ela deu nova redação ao art. 5º, que trata do cadastro por instituição de pagamento habilitada pelo Banco Central e autorizada pela ANTT, e ao art. 7º, sobre a conta que recebe o frete. Também revogou o art. 8º.
Sobre esta página. Faz parte do guia de software TMS para transportadora. Publicada em 16 de setembro de 2026, atualizada em 19 de setembro de 2026. As regras citadas foram lidas na fonte oficial: Resolução ANTT nº 5.862/2019, em texto compilado no ANTTlegis, com as alterações da Resolução ANTT nº 6.078, de 24 de março de 2026, e Lei nº 11.442/2007, no portal do Planalto, em 16 de setembro de 2026; Ajuste SINIEF nº 3, de 27 de março de 2026, no portal do Confaz, e Nota Técnica 2026.001 e Manual de Orientação do Contribuinte 3.00b, no Portal Nacional do MDF-e, em 17 de setembro de 2026; Lei nº 13.703/2018, com a redação da Lei nº 15.485/2026, no portal do Planalto, e Resolução ANTT nº 6.090/2026, no ANTTlegis, em 19 de setembro de 2026. Conteúdo informativo, não substitui orientação jurídica ou contábil. Regra que varia por unidade federativa ou por versão de leiaute deve ser conferida na legislação estadual aplicável.