Registro obrigatório da operação

CIOT: o que mudou em 2026 e por que o caminhão para sem ele

A balança não discute contrato. Se o código da operação não está no manifesto, ou está diferente do que foi registrado, o veículo fica parado. Quem resolve é o coordenador, por telefone, com a carga em cima do caminhão e o cliente perguntando onde está a entrega.

O que é o CIOT

Resposta direta: desde 24 de março de 2026, toda operação de transporte rodoviário de cargas precisa ser registrada por CIOT — não apenas a que contrata motorista autônomo. Quem roda com frota própria também registra, e a responsabilidade é da transportadora que realiza a operação. O veículo para na fiscalização quando o código não está vinculado ao MDF-e ou está diferente do que foi cadastrado.

O CIOT é o Código Identificador da Operação de Transporte. Ele nasce quando a operação é cadastrada em uma instituição de pagamento habilitada pelo Banco Central e autorizada pela ANTT, e serve para amarrar num registro só quem contratou, quem vai rodar, o que vai na carroceria, quanto vale o frete e por onde o dinheiro passa.

A regra vive na Resolução ANTT nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019. Ela substituiu a antiga norma de pagamento eletrônico de frete e vinha sendo lida, no dia a dia, como assunto de quem contrata motorista autônomo. Isso mudou.

“Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser registrada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT.”

Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 1º-A, incluído pela Resolução ANTT nº 6.078, de 24 de março de 2026

O que mudou no CIOT em março de 2026?

A Resolução ANTT nº 6.078/2026 acrescentou quatro dispositivos à norma do CIOT. O primeiro é o que muda a rotina de quem nunca precisou pensar no assunto: o registro deixou de depender de haver um autônomo contratado.

Como era lido até março

Registro preso à contratação de autônomo

O CIOT aparecia quando a transportadora contratava um transportador autônomo ou equiparado. Operação com frota própria não entrava na conversa.

Desde 24 de março de 2026

Toda operação rodoviária registra

Quando não há autônomo contratado, o registro é da empresa de transporte que realiza a operação, e pode ser feito por sistema da própria ANTT.

Quem precisa emitir o CIOT?

A norma separa dois casos, e a diferença não é burocrática: ela define de quem é a multa.

  • Há autônomo contratadoA obrigação é do contratante ou, quando existe, do subcontratante do autônomo. O cadastro sai por instituição de pagamento habilitada.Art. 1º-A, § 1º, e art. 5º
  • Não há autônomo contratadoA obrigação é da empresa de transporte que efetivamente realiza a operação, com cadastro por sistema disponibilizado pela ANTT.Art. 1º-A, § 2º
  • O registro em si não se cobraO cadastramento da operação e a geração do código são gratuitos. Serviço adicional da instituição de pagamento pode ser cobrado à parte.Art. 1º-A, § 3º, e art. 5º, § 2º
  • A conta de pagamento é do contratadoO crédito vai para conta do próprio contratado, do cônjuge ou de parente até o segundo grau indicado por ele. O contratante não pode impor a conta.Art. 7º

Por que o MDF-e trava quando o código não bate

A mesma resolução de 2026 amarrou o código ao manifesto. O CIOT precisa ser informado e vinculado ao MDF-e da operação correspondente, e é aí que a viagem para na fiscalização.

“O CIOT deverá ser informado e vinculado no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e da operação de transporte correspondente.”

Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 1º-C, incluído pela Resolução ANTT nº 6.078/2026

O erro raramente é alguém decidir não emitir. É o código existir num lugar e o documento sair com outro.

  1. O código nasce fora do sistemaAlguém abre o portal do emissor, gera o CIOT e copia o número para a tela do TMS. Um dígito trocado já basta.
  2. A operação muda depois do registroTroca de placa, mudança de rota ou de valor de frete depois do cadastro deixam o manifesto divergente do que foi registrado.
  3. A viagem sai antes do registroO veículo carrega e parte enquanto o cadastro ainda depende de alguém abrir outra aba.
  4. Ninguém percebe até a balançaA divergência não aparece na expedição. Aparece no posto fiscal, com o caminhão parado e a carga a bordo.

Por que frete abaixo do piso não gera CIOT?

Existe um bloqueio novo que liga duas normas que antes viviam separadas. Se o valor do frete informado está em desacordo com o piso mínimo, quando ele se aplica, o cadastramento simplesmente não acontece.

“Não será possível o cadastramento e a geração do CIOT das contratações em que o valor do frete informado esteja em desacordo com o piso mínimo de frete, quando aplicável, nos termos da Resolução ANTT nº 5.867, de 2020.”

Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 1º-B, incluído pela Resolução ANTT nº 6.078/2026

Na prática, a conta do piso deixou de ser uma discussão comercial e virou condição técnica para a viagem existir no papel. Quem calcula frete por quilômetro rodado precisa acertar a distância antes, não depois. Vale conferir como o piso mínimo do frete é calculado.

O que precisa ser informado no cadastro

São onze informações, listadas no art. 6º da resolução. A maior parte já existe dentro do TMS antes de alguém pensar no CIOT.

Grupo O que a norma exige
Quem transporta RNTRC e CPF ou CNPJ do contratado e do subcontratado, quando existir
Quem contrata e quem recebe Nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço do contratante, do destinatário, do subcontratante e do consignatário
Percurso Endereços de origem e destino, com a distância entre os dois pontos
Carga Tipo e quantidade
Dinheiro Valor do frete, forma de pagamento, responsável pela liquidação, valor do piso mínimo aplicável e valor do vale-pedágio obrigatório, se couber
Veículo e prazo Placas dos veículos e datas de início e término da operação
Crédito Instituição, agência e conta em que o frete foi ou será creditado

Qual a multa por não emitir o CIOT?

O descumprimento da resolução leva às penalidades do art. 21 da Lei nº 11.442, de 2007. A multa é a parte visível. A outra parte pesa mais.

“As infrações do disposto nesta Lei serão punidas com multas administrativas de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a serem aplicadas pela ANTT, sem prejuízo do cancelamento da inscrição no RNTR-C, quando for o caso.”

Lei nº 11.442/2007, art. 21

Pagar o frete por depósito em conta sem cadastrar a operação não afasta a penalidade. A resolução diz isso com todas as letras no parágrafo único do art. 7º.

Dentro do Brudam TMS

O código volta para o documento sem ninguém copiar

O CIOT só nasce em emissor autorizado, e isso a norma não deixa contornar. O que dá para eliminar é a digitação entre o emissor e o documento fiscal, que é onde a divergência aparece.

  • Integração com o emissor de CIOT que a transportadora já contratou
  • O código retorna para o documento sem passar por cópia manual
  • Mesma tela do vale-pedágio, que a norma manda informar no cadastro
  • Emissores integrados hoje: Extratta, Repom, RoadCard, Target, eFrete e Sem Parar

Perguntas que aparecem na operação

Quem contrata só frota própria precisa emitir CIOT?

Desde 24 de março de 2026, sim. O art. 1º-A manda registrar toda operação de transporte rodoviário de cargas. Quando não há autônomo contratado, a responsabilidade é da empresa de transporte que realiza a operação, conforme o § 2º.

O CIOT é pago?

Não. O cadastramento da operação e a geração do código são gratuitos, pelo art. 1º-A, § 3º. A instituição de pagamento pode cobrar por outras soluções associadas, o que é diferente de cobrar pelo código.

Dá para emitir o MDF-e sem o CIOT?

O art. 1º-C exige que o código seja informado e vinculado ao MDF-e da operação correspondente. É o ponto em que a falta ou a divergência do CIOT vira veículo parado na fiscalização.

Qual a multa por não registrar?

A resolução remete ao art. 21 da Lei nº 11.442/2007: multa administrativa de R$ 550,00 a R$ 10.500,00, aplicada pela ANTT, sem prejuízo do cancelamento da inscrição no RNTRC quando for o caso.

Pagar o motorista por PIX ou depósito resolve?

Não resolve a obrigação de registro. O parágrafo único do art. 7º diz que o pagamento em conta sem o cadastramento da operação não impede a aplicação das penalidades.

Posso indicar a conta que vai receber o frete do autônomo?

Não. A conta é de titularidade do contratado, do cônjuge, companheira ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau, indicada por ele. O art. 7º veda a imposição da conta pelo contratante.

E se o frete estiver abaixo do piso mínimo?

O cadastro não é gerado. O art. 1º-B bloqueia a criação do CIOT quando o valor do frete informado está em desacordo com o piso mínimo, nos termos da Resolução ANTT nº 5.867/2020.

O que mais mudou com a Resolução 6.078/2026?

Além do art. 1º-A, ela deu nova redação ao art. 5º, que trata do cadastro por instituição de pagamento habilitada pelo Banco Central e autorizada pela ANTT, e ao art. 7º, sobre a conta que recebe o frete. Também revogou o art. 8º.

Antes da próxima viagem, três conferências

  1. De onde sai o seu CIOT hojeIdentifique o emissor contratado e quem, na equipe, abre o portal dele. Se a resposta for uma pessoa, a divergência já tem endereço.
  2. Se o código chega ao MDF-e sozinhoConfira se o número passa do emissor para o documento sem cópia manual. O art. 1º-C tornou esse vínculo obrigatório.
  3. Se a operação sem autônomo está registradaViagem com frota própria passou a exigir registro em março de 2026. É a lacuna mais comum agora.

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