Registro obrigatório da operação
A balança não discute contrato. Se o código da operação não está no manifesto, ou está diferente do que foi registrado, o veículo fica parado. Quem resolve é o coordenador, por telefone, com a carga em cima do caminhão e o cliente perguntando onde está a entrega.
Resposta direta: desde 24 de março de 2026, toda operação de transporte rodoviário de cargas precisa ser registrada por CIOT — não apenas a que contrata motorista autônomo. Quem roda com frota própria também registra, e a responsabilidade é da transportadora que realiza a operação. O veículo para na fiscalização quando o código não está vinculado ao MDF-e ou está diferente do que foi cadastrado.
O CIOT é o Código Identificador da Operação de Transporte. Ele nasce quando a operação é cadastrada em uma instituição de pagamento habilitada pelo Banco Central e autorizada pela ANTT, e serve para amarrar num registro só quem contratou, quem vai rodar, o que vai na carroceria, quanto vale o frete e por onde o dinheiro passa.
A regra vive na Resolução ANTT nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019. Ela substituiu a antiga norma de pagamento eletrônico de frete e vinha sendo lida, no dia a dia, como assunto de quem contrata motorista autônomo. Isso mudou.
“Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser registrada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT.”
Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 1º-A, incluído pela Resolução ANTT nº 6.078, de 24 de março de 2026
A Resolução ANTT nº 6.078/2026 acrescentou quatro dispositivos à norma do CIOT. O primeiro é o que muda a rotina de quem nunca precisou pensar no assunto: o registro deixou de depender de haver um autônomo contratado.
O CIOT aparecia quando a transportadora contratava um transportador autônomo ou equiparado. Operação com frota própria não entrava na conversa.
Quando não há autônomo contratado, o registro é da empresa de transporte que realiza a operação, e pode ser feito por sistema da própria ANTT.
A norma separa dois casos, e a diferença não é burocrática: ela define de quem é a multa.
A mesma resolução de 2026 amarrou o código ao manifesto. O CIOT precisa ser informado e vinculado ao MDF-e da operação correspondente, e é aí que a viagem para na fiscalização.
“O CIOT deverá ser informado e vinculado no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e da operação de transporte correspondente.”
Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 1º-C, incluído pela Resolução ANTT nº 6.078/2026
O erro raramente é alguém decidir não emitir. É o código existir num lugar e o documento sair com outro.
Existe um bloqueio novo que liga duas normas que antes viviam separadas. Se o valor do frete informado está em desacordo com o piso mínimo, quando ele se aplica, o cadastramento simplesmente não acontece.
“Não será possível o cadastramento e a geração do CIOT das contratações em que o valor do frete informado esteja em desacordo com o piso mínimo de frete, quando aplicável, nos termos da Resolução ANTT nº 5.867, de 2020.”
Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 1º-B, incluído pela Resolução ANTT nº 6.078/2026
Na prática, a conta do piso deixou de ser uma discussão comercial e virou condição técnica para a viagem existir no papel. Quem calcula frete por quilômetro rodado precisa acertar a distância antes, não depois. Vale conferir como o piso mínimo do frete é calculado.
São onze informações, listadas no art. 6º da resolução. A maior parte já existe dentro do TMS antes de alguém pensar no CIOT.
| Grupo | O que a norma exige |
|---|---|
| Quem transporta | RNTRC e CPF ou CNPJ do contratado e do subcontratado, quando existir |
| Quem contrata e quem recebe | Nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço do contratante, do destinatário, do subcontratante e do consignatário |
| Percurso | Endereços de origem e destino, com a distância entre os dois pontos |
| Carga | Tipo e quantidade |
| Dinheiro | Valor do frete, forma de pagamento, responsável pela liquidação, valor do piso mínimo aplicável e valor do vale-pedágio obrigatório, se couber |
| Veículo e prazo | Placas dos veículos e datas de início e término da operação |
| Crédito | Instituição, agência e conta em que o frete foi ou será creditado |
O descumprimento da resolução leva às penalidades do art. 21 da Lei nº 11.442, de 2007. A multa é a parte visível. A outra parte pesa mais.
“As infrações do disposto nesta Lei serão punidas com multas administrativas de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a serem aplicadas pela ANTT, sem prejuízo do cancelamento da inscrição no RNTR-C, quando for o caso.”
Lei nº 11.442/2007, art. 21
Pagar o frete por depósito em conta sem cadastrar a operação não afasta a penalidade. A resolução diz isso com todas as letras no parágrafo único do art. 7º.
Dentro do Brudam TMS
O CIOT só nasce em emissor autorizado, e isso a norma não deixa contornar. O que dá para eliminar é a digitação entre o emissor e o documento fiscal, que é onde a divergência aparece.
Desde 24 de março de 2026, sim. O art. 1º-A manda registrar toda operação de transporte rodoviário de cargas. Quando não há autônomo contratado, a responsabilidade é da empresa de transporte que realiza a operação, conforme o § 2º.
Não. O cadastramento da operação e a geração do código são gratuitos, pelo art. 1º-A, § 3º. A instituição de pagamento pode cobrar por outras soluções associadas, o que é diferente de cobrar pelo código.
O art. 1º-C exige que o código seja informado e vinculado ao MDF-e da operação correspondente. É o ponto em que a falta ou a divergência do CIOT vira veículo parado na fiscalização.
A resolução remete ao art. 21 da Lei nº 11.442/2007: multa administrativa de R$ 550,00 a R$ 10.500,00, aplicada pela ANTT, sem prejuízo do cancelamento da inscrição no RNTRC quando for o caso.
Não resolve a obrigação de registro. O parágrafo único do art. 7º diz que o pagamento em conta sem o cadastramento da operação não impede a aplicação das penalidades.
Não. A conta é de titularidade do contratado, do cônjuge, companheira ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau, indicada por ele. O art. 7º veda a imposição da conta pelo contratante.
O cadastro não é gerado. O art. 1º-B bloqueia a criação do CIOT quando o valor do frete informado está em desacordo com o piso mínimo, nos termos da Resolução ANTT nº 5.867/2020.
Além do art. 1º-A, ela deu nova redação ao art. 5º, que trata do cadastro por instituição de pagamento habilitada pelo Banco Central e autorizada pela ANTT, e ao art. 7º, sobre a conta que recebe o frete. Também revogou o art. 8º.
Sobre esta página. Faz parte do guia de software TMS para transportadora. Publicada em 16 de setembro de 2026. As regras citadas foram lidas na fonte oficial em 16 de setembro de 2026: Resolução ANTT nº 5.862/2019, em texto compilado no ANTTlegis, com as alterações da Resolução ANTT nº 6.078, de 24 de março de 2026, e Lei nº 11.442/2007, no portal do Planalto. Conteúdo informativo, não substitui orientação jurídica ou contábil. Regra que varia por unidade federativa ou por versão de leiaute deve ser conferida na legislação estadual aplicável.