Registro obrigatório da operação

CIOT: o que mudou em 2026 e por que o caminhão para sem ele

A balança não discute contrato. Se o código da operação não está no manifesto, ou está diferente do que foi registrado, o veículo fica parado. Quem resolve é o coordenador, por telefone, com a carga em cima do caminhão e o cliente perguntando onde está a entrega.

O que é o CIOT

Resposta direta: toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas precisa ser registrada por CIOT antes da viagem, não apenas a que contrata motorista autônomo. A obrigação está em lei desde agosto de 2026 e é exigível desde 18 de setembro. Quem roda com frota própria também registra, e a responsabilidade é da transportadora que realiza a operação. O veículo para na fiscalização quando o código não está vinculado ao MDF-e ou está diferente do que foi cadastrado.

O CIOT é o Código Identificador da Operação de Transporte. Ele nasce quando a operação é cadastrada em uma instituição de pagamento habilitada pelo Banco Central e autorizada pela ANTT, e serve para amarrar num registro só quem contratou, quem vai rodar, o que vai na carroceria, quanto vale o frete e por onde o dinheiro passa.

A regra vive na Resolução ANTT nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019. Ela substituiu a antiga norma de pagamento eletrônico de frete e vinha sendo lida, no dia a dia, como assunto de quem contrata motorista autônomo. Em 2026 isso mudou duas vezes: na resolução, em março, e na lei, em agosto.

“Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser registrada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT.”

Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 1º-A, incluído pela Resolução ANTT nº 6.078, de 24 de março de 2026

Caminhões parados em fila na balança de pesagem à beira da rodovia
A balança é onde a divergência aparece. O código é conferido contra o MDF-e com a carga já em cima do veículo.

O que mudou no CIOT em março de 2026?

A Resolução ANTT nº 6.078/2026 acrescentou quatro dispositivos à norma do CIOT. O primeiro é o que muda a rotina de quem nunca precisou pensar no assunto: o registro deixou de depender de haver um autônomo contratado.

Como era lido até março

Registro preso à contratação de autônomo

O CIOT aparecia quando a transportadora contratava um transportador autônomo ou equiparado. Operação com frota própria não entrava na conversa.

Desde 24 de março de 2026

Toda operação rodoviária registra

Quando não há autônomo contratado, o registro é da empresa de transporte que realiza a operação, e pode ser feito por sistema da própria ANTT.

O que a Lei 15.485 mudou em agosto de 2026?

A obrigação saiu da resolução da ANTT e entrou na lei. A Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, reescreveu o art. 7º da Lei nº 13.703, a lei do piso mínimo do frete.

“Toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas deverá ser previamente registrada e formalizada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT).”

Lei nº 13.703/2018, art. 7º, com redação dada pela Lei nº 15.485/2026

A lei deixou para a ANTT fixar a data de início. A Resolução ANTT nº 6.090, publicada em 18 de setembro, fixou o próprio dia 18 de setembro de 2026 e manteve a Resolução 5.862 valendo no que não contrariar a lei.

Ponto O que a lei fixou
Registro Obrigatório para toda operação remunerada a partir de 18 de setembro de 2026 (Lei nº 13.703, art. 7º, e Resolução ANTT nº 6.090, art. 1º)
MDF-e CIOT vinculado ao manifesto, de preferência na mesma hora da emissão (art. 7º, § 5º)
Multa R$ 10.500,00 por operação sem registro (art. 7º, § 7º)
Pagamento Frete quitado em até 30 dias úteis, com forma e prazo registrados no CIOT (art. 7º, § 12)

Nem tudo passou a valer no mesmo dia. O que depende de regulamentação específica ou de ajuste de sistema só é exigível na data do ato que o implementar, com pelo menos 60 dias de adaptação quando o impacto na operação for relevante. Nesse intervalo, a falha só nessas obrigações novas é tratada primeiro com notificação para regularizar, salvo fraude, dolo ou reincidência depois do aviso (Resolução ANTT nº 6.090/2026, art. 2º, e Lei nº 15.485/2026, art. 9º, incisos IV e V).

Quem precisa emitir o CIOT?

A norma separa dois casos, e a diferença não é burocrática: ela define de quem é a multa.

  • Há autônomo contratadoA obrigação é do contratante ou, quando existe, do subcontratante do autônomo. O cadastro sai por instituição de pagamento habilitada.Art. 1º-A, § 1º, e art. 5º
  • Não há autônomo contratadoA obrigação é da empresa de transporte que efetivamente realiza a operação, com cadastro por sistema disponibilizado pela ANTT.Art. 1º-A, § 2º
  • O registro em si não se cobraO cadastramento da operação e a geração do código são gratuitos. Serviço adicional da instituição de pagamento pode ser cobrado à parte.Art. 1º-A, § 3º, e art. 5º, § 2º
  • A conta de pagamento é do contratadoO crédito vai para conta do próprio contratado, do cônjuge ou de parente até o segundo grau indicado por ele. O contratante não pode impor a conta.Art. 7º

Por que o MDF-e trava quando o código não bate

A mesma resolução de 2026 amarrou o código ao manifesto. O CIOT precisa ser informado e vinculado ao MDF-e da operação correspondente, e é aí que a viagem para na fiscalização.

“O CIOT deverá ser informado e vinculado no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e da operação de transporte correspondente.”

Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 1º-C, incluído pela Resolução ANTT nº 6.078/2026

A Lei nº 15.485 repetiu a exigência e disse como fazer: o vínculo deve ser feito “preferencialmente de forma integrada e concomitante à emissão” do manifesto, pelo art. 7º, § 5º, da Lei nº 13.703.

O erro raramente é alguém decidir não emitir. É o código existir num lugar e o documento sair com outro.

  1. O código nasce fora do sistemaAlguém abre o portal do emissor, gera o CIOT e copia o número para a tela do TMS. Um dígito trocado já basta.
  2. A operação muda depois do registroTroca de placa, mudança de rota ou de valor de frete depois do cadastro deixam o manifesto divergente do que foi registrado.
  3. A viagem sai antes do registroO veículo carrega e parte enquanto o cadastro ainda depende de alguém abrir outra aba.
  4. Ninguém percebe até a balançaA divergência não aparece na expedição. Aparece no posto fiscal, com o caminhão parado e a carga a bordo.

A partir de 23 de novembro, o MDF-e é recusado sem CIOT

Até aqui o vínculo entre CIOT e manifesto é exigência da ANTT, e quem cobra é a fiscalização na estrada. O que muda no fim de 2026 é o lugar da cobrança: ela passa para dentro do ambiente autorizador da SEFAZ, no momento em que o manifesto é transmitido.

A base é fiscal, não mais só regulatória. O Ajuste SINIEF 3/26, publicado no Diário Oficial da União em 2 de abril de 2026 e com efeitos desde 1º de junho, tornou obrigatório o preenchimento do grupo do CIOT no MDF-e nas prestações de transporte rodoviário de cargas feitas por conta de terceiros e mediante remuneração.

“A responsabilidade pela informação de que trata a cláusula primeira será atribuída ao emitente do MDF-e, nos termos do Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010.”

Ajuste SINIEF nº 3, de 27 de março de 2026, cláusula segunda

Vale reler essa frase com atenção, porque ela contraria o que quase todo material publicado até 2025 afirma: a responsabilidade é de quem emite o manifesto, não de quem contrata o transporte.

A recusa tem número e tem data. A Nota Técnica 2026.001 do MDF-e cria uma regra de validação nova, de aplicação obrigatória, que devolve a rejeição 684 quando o grupo de dados do CIOT não vem preenchido numa operação que o exige. O texto que volta é direto: “CIOT deverá ser informado”.

  1. 21 de setembro de 2026A regra entra no ambiente de homologação. É a janela para o seu emissor testar e ajustar, sem risco para a operação.
  2. 23 de novembro de 2026A regra entra em produção. A partir daí, MDF-e sem CIOT numa operação que o exige não é autorizado, e o veículo não sai.

O gatilho da regra é o tipo do emitente declarado no manifesto, não o RNTRC. Ela alcança o MDF-e rodoviário emitido por prestador de serviço de transporte, por transportador que emite CT-e globalizado, e por transportador próprio que informou o tipo de transportador.

Vale saber que a rejeição 684 não é nova, e é por isso que muita transportadora nunca a viu. Ela já existia para outra regra, com outro gatilho e sem obrigação de a SEFAZ ligar.

A regra que já existia

Validação F113, facultativa

Está no Manual de Orientação do Contribuinte 3.00b. Dispara no modal rodoviário quando o RNTRC é informado e a carga não sai nem chega do exterior. Cada unidade federativa decide se liga.

Na tela: “CIOT obrigatório para RNTRC informado”.

A partir de 23 de novembro

Nota Técnica 2026.001, obrigatória

Dispara pelo tipo de emitente declarado no manifesto, sem depender do RNTRC. Vale em todas as unidades federativas.

Na tela: “CIOT deverá ser informado”.

Quem emite em unidade federativa que nunca ligou a validação facultativa vai encontrar a recusa pela primeira vez em 23 de novembro. O teste em homologação, a partir de 21 de setembro, é onde isso aparece sem custo.

Por que frete abaixo do piso não gera CIOT?

Existe um bloqueio novo que liga duas normas que antes viviam separadas. Se o valor do frete informado está em desacordo com o piso mínimo, quando ele se aplica, o cadastramento simplesmente não acontece.

“Não será possível o cadastramento e a geração do CIOT das contratações em que o valor do frete informado esteja em desacordo com o piso mínimo de frete, quando aplicável, nos termos da Resolução ANTT nº 5.867, de 2020.”

Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 1º-B, incluído pela Resolução ANTT nº 6.078/2026

Na prática, a conta do piso deixou de ser uma discussão comercial e virou condição técnica para a viagem existir no papel. Quem calcula frete por quilômetro rodado precisa acertar a distância antes, não depois. Vale conferir como o piso mínimo do frete é calculado.

O que precisa ser informado no cadastro

São onze informações, listadas no art. 6º da resolução. A maior parte já existe dentro do TMS antes de alguém pensar no CIOT.

Grupo O que a norma exige
Quem transporta RNTRC e CPF ou CNPJ do contratado e do subcontratado, quando existir
Quem contrata e quem recebe Nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço do contratante, do destinatário, do subcontratante e do consignatário
Percurso Endereços de origem e destino, com a distância entre os dois pontos
Carga Tipo e quantidade
Dinheiro Valor do frete, forma de pagamento, responsável pela liquidação, valor do piso mínimo aplicável e valor do vale-pedágio obrigatório, se couber
Veículo e prazo Placas dos veículos e datas de início e término da operação
Crédito Instituição, agência e conta em que o frete foi ou será creditado

A Lei nº 15.485 acrescentou ao registro a modalidade de recolhimento previdenciário, o valor a ser quitado e a forma e o prazo de quitação do frete. O prazo não pode passar de 30 dias úteis (art. 7º, § 12), e os contratos que estavam em execução em 5 de agosto têm até 90 dias para se adequar (art. 9º, IX). A lista acima, da resolução, continua valendo no que não contrariar a lei.

Qual a multa por não emitir o CIOT?

Desde a Lei nº 15.485, a multa por deixar de registrar a operação está na própria lei do CIOT, com valor fixo. A multa é a parte visível. A outra parte pesa mais.

“O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator à multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), sem prejuízo da indenização devida ao transportador quando caracterizado o pagamento de valor inferior ao piso mínimo de frete aplicável à operação.”

Lei nº 13.703/2018, art. 7º, § 7º, incluído pela Lei nº 15.485/2026

Pagar o frete por depósito em conta sem cadastrar a operação não afasta a penalidade. A resolução diz isso com todas as letras no parágrafo único do art. 7º.

Dentro do Brudam TMS

O código volta para o documento sem ninguém copiar

O CIOT só nasce em emissor autorizado, e isso a norma não deixa contornar. O que dá para eliminar é a digitação entre o emissor e o documento fiscal, que é onde a divergência aparece.

  • Integração com o emissor de CIOT que a transportadora já contratou
  • O código retorna para o documento sem passar por cópia manual
  • Mesma tela do vale-pedágio, que a norma manda informar no cadastro
  • Emissores integrados hoje: Extratta, Repom, RoadCard, Target, eFrete e Sem Parar

Perguntas que aparecem na operação

Quem contrata só frota própria precisa emitir CIOT?

Sim. A lei manda registrar toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas e, sem autônomo contratado, o registro é da empresa de transporte que realiza a operação (Lei nº 13.703, art. 7º, § 3º). A ANTT já exigia isso desde 24 de março de 2026, pela Resolução 6.078.

Desde quando o CIOT é obrigatório por lei?

Desde 18 de setembro de 2026, data fixada pela Resolução ANTT nº 6.090 para o registro previsto no art. 7º da Lei nº 13.703. Obrigações novas que dependem de ajuste de sistema valem a partir do ato que as implementar, com pelo menos 60 dias de adaptação quando o impacto for relevante.

O CIOT é pago?

Não. O cadastramento da operação e a geração do código são gratuitos, pelo art. 1º-A, § 3º. A instituição de pagamento pode cobrar por outras soluções associadas, o que é diferente de cobrar pelo código.

Dá para emitir o MDF-e sem o CIOT?

O art. 1º-C exige que o código seja informado e vinculado ao MDF-e da operação correspondente. É o ponto em que a falta ou a divergência do CIOT vira veículo parado na fiscalização.

Qual a multa por não registrar?

R$ 10.500,00, pelo art. 7º, § 7º, da Lei nº 13.703, com a redação da Lei nº 15.485/2026, sem prejuízo da indenização ao transportador quando o frete pago ficou abaixo do piso mínimo.

Pagar o motorista por PIX ou depósito resolve?

Não resolve a obrigação de registro. O parágrafo único do art. 7º da Resolução ANTT nº 5.862 diz que o pagamento em conta sem o cadastramento da operação não impede a aplicação das penalidades.

Posso indicar a conta que vai receber o frete do autônomo?

Não. A conta é de titularidade do contratado, do cônjuge, companheira ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau, indicada por ele. O art. 7º veda a imposição da conta pelo contratante.

E se o frete estiver abaixo do piso mínimo?

O cadastro não é gerado. O art. 1º-B bloqueia a criação do CIOT quando o valor do frete informado está em desacordo com o piso mínimo, nos termos da Resolução ANTT nº 5.867/2020.

O que mais mudou com a Resolução 6.078/2026?

Além do art. 1º-A, ela deu nova redação ao art. 5º, que trata do cadastro por instituição de pagamento habilitada pelo Banco Central e autorizada pela ANTT, e ao art. 7º, sobre a conta que recebe o frete. Também revogou o art. 8º.

Antes da próxima viagem, três conferências

  1. De onde sai o seu CIOT hojeIdentifique o emissor contratado e quem, na equipe, abre o portal dele. Se a resposta for uma pessoa, a divergência já tem endereço.
  2. Se o código chega ao MDF-e sozinhoConfira se o número passa do emissor para o documento sem cópia manual. O art. 1º-C tornou esse vínculo obrigatório.
  3. Se a operação sem autônomo está registradaViagem com frota própria passou a exigir registro em março de 2026. É a lacuna mais comum agora.

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