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Vale-pedágio obrigatório: quem paga, quando antecipar e como provar

Sexta, 16h40. Imagine o autônomo encostando na doca: o frete está fechado e a carga está liberada. Ele pergunta do pedágio. Alguém do atendimento responde: “a gente acerta na volta, junto com o frete”. Parece gentileza. A regra manda antecipar, e acertar na volta é o contrário de antecipar.

Motorista de camisa xadrez e boné conversa com um despachante de colete refletivo, que anota numa prancheta, ao lado de um caminhão ao fim da tarde
Sexta, 16h40: o autônomo pergunta do pedágio e a resposta decide quem paga.
Quem pagaQuem contrata

Inclui a transportadora que subcontrata: ela fica no lugar do embarcador.

QuandoAté o embarque

Antecipado, separado do frete e nunca em dinheiro.

Se não anteciparR$ 3.000

De multa por veículo e a cada viagem.

Em uma frase: o vale-pedágio obrigatório é pago por quem contrata o transporte, precisa estar com o motorista antes do embarque e fica de fora do valor do frete. Está na Lei nº 10.209/2001 arts. 1º e 2º e na Resolução ANTT nº 6.024/2023 arts. 4º, 7º e 23.

Quanto custa acertar na volta

A multa não é uma por empresa. A regra cobra por veículo e a cada viagem. Dez viagens sem vale antecipado somam R$ 30.000 pela regra, sem contar o tempo que o financeiro perde para provar o contrário.

A fiscalização também não depende de parar o caminhão. A passagem do veículo pelo pedágio gera um evento no MDF-e, e isso possibilita conferir o fornecimento do vale Portaria 17/2024, art. 8º, § 2º.

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No sistema

Pedágio, frete e adiantamento têm campo próprio no custo do manifesto

Ao abrir um manifesto no Brudam TMS, os campos de frete, pedágio e adiantamento já aparecem prontos para preenchimento. O valor do pedágio fica ao lado do frete, e não dentro dele.

Ver o Brudam TMS

Antes do embarque

Quem paga o vale-pedágio obrigatório?

Quem contrata. A lei põe o pedágio dos veículos de carga na conta do embarcador, que é o dono da carga que contrata o transporte. Quando a carga passa por uma transportadora que subcontrata, o desenho muda.

Dono da cargaEmbarcador

Paga o vale.

Lei 10.209, art. 1º, §§ 1º e 2º
Contratante que não é o donoEquiparado

Paga o vale.

Lei 10.209, art. 1º, § 3º, I
Transportadora que subcontrataEquiparada

O vale é dela.

Lei 10.209, art. 1º, § 3º, II

A lei fala em subcontratar um autônomo. A resolução da ANTT é mais larga: fala em qualquer subcontratação de transporte rodoviário de carga Res. 6.024, art. 2º, VII. A leitura segura é simples: se você é transportadora e subcontratou, o vale é seu.

Como antecipar, em quatro passos

  1. Escolher a fornecedoraUma empresa habilitada pela ANTT. O preço é combinado com ela art. 22, I
  2. Calcular o valorTodas as praças da rota, com a tarifa da categoria do veículo. No free flow, o valor máximo do trecho art. 4º, §§ 1º e 3º
  3. Antecipar até o embarquePor meio eletrônico, nunca em espécie art. 4º, § 2º, e art. 7º, I
  4. Registrar no MDF-eO contratante registra os dados do vale. Vale como cumprido quando a transportadora emite o manifesto e registra Portaria 17/2024, art. 7º, caput e § 2º

A Resolução 6.024 manda registrar o vale no DT-e e, se ele não puder ser emitido, em outro documento definido pela ANTT art. 7º, II e parágrafo único. A Portaria 17/2024 define esse registro por meio do MDF-e.

Três situações têm regra própria, e são as que mais geram dúvida:

  • Rota alterada por caso fortuito ou força maior: a diferença se acerta entre as partes no fim da viagem. É o único “acerto na volta” que a regra prevê art. 4º, § 7º
  • Veículo vazio por cláusula de contrato: antecipa-se o percurso inteiro art. 4º, § 6º
  • Carga fracionada, com mais de um contratante: não há antecipação obrigatória. O valor é rateado por despacho e destacado no conhecimento art. 5º

Quer olhar o controle do vale-pedágio da sua operação com a gente?

Um especialista olha com você como o controle está hoje e onde ele pode ficar mais simples.

Falar com um especialista

Na estrada

Como a ANTT confere se o vale foi pago?

Pelo MDF-e, sem depender de parar o caminhão. A engrenagem tem três pontas, e as três precisam fechar:

1 · ContratanteRegistra o vale no MDF-e
2 · FornecedoraConfirma a antecipação no sistema da ANTT
3 · ConcessionáriaEnvia a passagem do veículo ao ONE, que gera o evento no MDF-e

Esse fluxo está na Portaria SUROC nº 17/2024 arts. 7º a 9º. O prazo para concessionárias e fornecedoras se integrarem terminou em 31 de dezembro de 2024 art. 10.

Pórtico de pedágio com placas verdes de pagamento eletrônico sobre cada faixa, com o ícone de carro e ondas de sinal
O modelo da fornecedora precisa permitir pagamento automatizado, e as fornecedoras já habilitadas tiveram até o fim de 2024 para se adequar.

A fiscalização pode ser documental, depois da viagem, eletrônica ou na própria estrada Res. 6.024, art. 24. A multa específica de R$ 3.000 por veículo e por viagem fica dentro da faixa de R$ 550 a R$ 10.500 que a lei prevê Lei 10.209, art. 5º.

Se o seu problema é manifesto que fica aberto, vale ler sobre MDF-e não encerrado e as rejeições que ele causa.

Depois da viagem

O vale-pedágio entra no valor do frete?

O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.

Lei nº 10.209/2001, art. 2º

Para o financeiro, são duas linhas que não se misturam: o frete, que a transportadora cobra, e o vale, que acompanha a viagem. O tratamento contábil de cada uma é conversa para o seu contador.

No sistema

O que foi antecipado precisa morar ao lado da viagem

Quando o vale fica no portal da fornecedora e o frete em outro lugar, conferir uma viagem exige abrir os dois lugares. O que a base de ajuda do Brudam TMS confirma hoje:

Conhecer o sistema
  • Frete, pedágio e adiantamento em campos próprios no manifesto
  • Catálogo com fornecedoras de CIOT e vale-pedágio: Extratta, Repom, RoadCard, Target, eFrete e Sem Parar
  • Controle de passagem de pedágio da frota própria, nas telas 597 e 596

Sobrou saldo: quem pede o dinheiro de volta?

Quem pagou, e precisa pedir. A restituição do que foi antecipado e não usado tem de ser solicitada “expressamente” pelo contratante à fornecedora Res. 6.024, art. 22, IV. O saldo não volta sozinho. A exceção é o contratante ter aberto mão desse pedido em ajuste prévio com a fornecedora.

Onde ele pode sobrar:

  • Free flow antecipado pelo valor máximo
  • Rota com menos praças do que a contratada
  • Viagem cancelada depois da antecipação
  • Veículo vazio com eixos suspensos

A fornecedora tem até 60 dias para analisar e devolver, e leva multa de R$ 1.100 por ocorrência se não devolver o que couber art. 22, parágrafo único, e art. 23, II, “j”.

Antes da próxima sexta

Antes da próxima sexta, 16h40

Na próxima sexta o autônomo vai perguntar do pedágio de novo. A resposta certa é curta, e precisa estar pronta antes de ele chegar:

  • O valor foi calculado pela rota e pela categoria do veículo.
  • A antecipação passou por uma fornecedora habilitada.
  • Os dados do vale estão no MDF-e.
  • Alguém olha o saldo que sobra.

Quem tem as quatro respostas não precisa acertar na volta. O CIOT também carrega o valor do vale-pedágio no cadastro da operação Res. 5.862, art. 6º, VIII, e o texto CIOT: o que mudou em 2026 explica o resto.

Quer ver o pedágio ao lado do frete e do adiantamento, num manifesto com os seus dados?

Testar grátis

Perguntas frequentes

Quem paga o vale-pedágio obrigatório?

Quem contrata o transporte. A Lei nº 10.209/2001 (art. 1º, §§ 1º a 3º) põe o pagamento na conta do embarcador e equipara a ele o contratante que não é dono da carga e a transportadora que subcontrata.

A transportadora que subcontrata um autônomo paga o pedágio dele?

Paga. O art. 1º, § 3º, II, da Lei nº 10.209/2001 equipara ao embarcador a empresa transportadora que subcontrata serviço prestado por transportador autônomo, e a Resolução ANTT nº 6.024/2023 (art. 2º, VII) trata como embarcador equiparado a transportadora que subcontrata serviço de transporte rodoviário de carga.

Até quando o vale-pedágio precisa ser antecipado?

Até o momento do embarque e independentemente do valor do frete, pelo art. 7º, I, da Resolução ANTT nº 6.024/2023. O valor deve cobrir todas as praças da rota contratada, com a tarifa da categoria do veículo (art. 4º, § 1º).

Posso pagar o vale-pedágio em dinheiro?

Não. O art. 4º, § 2º, da Resolução ANTT nº 6.024/2023 veda a antecipação do vale-pedágio obrigatório em espécie. A antecipação passa por uma fornecedora de vale-pedágio habilitada pela ANTT.

Qual a multa por não antecipar o vale-pedágio?

R$ 3.000 por veículo e a cada viagem, pelo art. 23, I, da Resolução ANTT nº 6.024/2023. A Lei nº 10.209/2001 prevê multa administrativa de R$ 550 a R$ 10.500 (art. 5º).

O vale-pedágio integra o valor do frete?

Não. O art. 2º da Lei nº 10.209/2001 diz que o valor do vale-pedágio não integra o valor do frete, não é considerado receita operacional ou rendimento tributável e não é base de contribuições sociais ou previdenciárias.

Carga fracionada precisa de vale-pedágio antecipado?

Não há obrigatoriedade de antecipar. Na carga fracionada, com mais de um contratante, o valor é calculado por rateio por despacho e destacado no conhecimento, para quitação junto com o frete a faturar (Resolução ANTT nº 6.024/2023, art. 5º, e Lei nº 10.209/2001, art. 3º, § 5º).

Como a ANTT fiscaliza o vale-pedágio?

Por análise documental depois da viagem, por meio eletrônico e em operações de fiscalização na estrada (Resolução ANTT nº 6.024/2023, art. 24). Os contratantes registram os dados do vale no MDF-e, e a passagem dos veículos informada pelas concessionárias gera eventos automáticos nos manifestos (Portaria SUROC nº 17/2024, arts. 7º e 8º).

Sobrou saldo do vale-pedágio. Como recebo de volta?

O contratante precisa pedir a restituição expressamente à fornecedora, pelo art. 22, IV, da Resolução ANTT nº 6.024/2023. A fornecedora tem até 60 dias para analisar as evidências e devolver, e esse direito pode ter sido afastado por ajuste prévio entre as partes.

Normas conferidas na fonte em 6 de outubro de 2026: Lei nº 10.209/2001, arts. 1º, 2º, 3º e 5º, no portal do Planalto; no ANTTlegis, Resolução ANTT nº 6.024/2023, arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 13, 22, 23, 24 e 29, com a redação da Resolução nº 6.044/2024, e Portaria SUROC nº 17/2024, arts. 7º a 10, que revogou as Portarias SUROC nº 21 e nº 22 de 2023.

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