Gerenciamento de risco no transporte é o plano que a transportadora combina com a seguradora para reduzir roubo e acidente com a carga. Desde 2023 a lei amarra esse plano aos seguros de carga obrigatórios, e a Lei nº 15.040/2024 diz quando a seguradora pode recusar o sinistro.
O plano se chama PGR, Plano de Gerenciamento de Riscos. O que ele exige de cada viagem vem das condições da apólice, e não da lei Lei 11.442, art. 13, § 1º
A conversa que começa depois do roubo
Imagine um roubo às 23h, num posto da BR-116. Depois do boletim de ocorrência, o telefone que toca é o da seguradora. A lei dá a ela um caminho para recusar: provar que o risco foi agravado e que isso tem relação com o sinistro.
Quatro pontos pesam nessa conversa, e cada um tem uma norma por trás:
- Você tinha os seguros certos?
- O plano foi cumprido?
- O motorista estava liberado?
- De quem era o seguro do autônomo?
Você acharia o número de liberação da última viagem em um minuto?
Se a resposta depende de abrir o portal da gerenciadora e procurar pelo nome do motorista, o registro existe, mas não está junto do manifesto. No Brudam TMS, a tela de monitoramento de riscos parte do número do manifesto.
Conversar sobre a minha operaçãoVocê tinha os seguros certos?
São três, todos no art. 13 da Lei nº 11.442/2007, na redação da Lei nº 14.599/2023. Dois cobrem a carga e precisam estar ligados ao PGR. O terceiro cobre o dano que o caminhão causa a outras pessoas.
| Seguro | O que cobre | Onde está |
|---|---|---|
| RCTR-C | Perda ou dano à carga por colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão do veículo. Ligado ao PGR | Art. 13, I |
| RC-DC | Roubo, furto simples ou qualificado, apropriação indébita, estelionato e extorsão, simples ou mediante sequestro, sobre a carga durante o transporte. Ligado ao PGR | Art. 13, II |
| RC-V | Danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo. Pode ser uma apólice só para a frota inteira | Art. 13, III e § 3º |
A ANTT também confere. A transportadora autoriza a seguradora a mandar os dados da apólice direto à agência, envio previsto até 10 de março de 2026. Sem comprovação de contratação ou de vigência, o RNTRC fica suspenso, e com ele a habilitação para o transporte remunerado de cargas Portaria SUROC 27/2025, arts. 3º e 7º
RCTR-C e RC-DC vão em apólice única por ramo, vinculada ao RNTRC da transportadora art. 13, § 5º. O dono da carga também pode pedir, na hora de fechar o frete, a cópia da apólice com o gerenciamento de risco contratado art. 13, § 9º.
Do manifesto à liberação, em um caminho só
- Manifesto abertoOperacional, menu Manifestos
- Pedido de monitoramentoTela 395, com gerenciadora e indicação de escolta
- Liberação anotadaO número da gerenciadora fica no pedido
O plano foi cumprido?
Quem define o plano é a transportadora, junto com a seguradora. O dono da carga pode exigir medidas a mais, como escolta, mas paga por elas. Consulta do motorista, rastreador, escolta e horário: o que cada viagem pede está nas condições da apólice, e vale ler a sua antes de precisar dela.
A regra de recusa mudou em dezembro de 2025. Os artigos do Código Civil sobre seguro foram revogados, e o marco legal dos seguros, a Lei nº 15.040/2024, passou a valer um ano depois de publicada.
Sobrevindo o sinistro, a seguradora somente poderá recusar-se a indenizar caso prove o nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o sinistro caracterizado.
Lei nº 15.040/2024, art. 16
Data, hora e número de liberação ligados ao manifesto. Se a seguradora alegar que o plano não foi cumprido, quem registrou tem o que mostrar.
A discussão vira palavra contra palavra. A lei obriga a seguradora a provar o nexo, mas quem não tem prova própria negocia em desvantagem.
Cenário ilustrativo, montado a partir dos arts. 13 e 16 da Lei nº 15.040/2024.
Depois do sinistro também há deveres: avisar a seguradora de imediato, seguir as instruções dela e reduzir o dano art. 66. Omitir por culpa custa o valor do dano que a omissão causou. Omitir de propósito custa a indenização inteira. Nos deveres de avisar e informar, a perda não vale se você provar que a seguradora soube do sinistro por outro meio art. 66, § 3º.
A garantia começa quando o transportador recebe a mercadoria e termina na entrega ao destinatário art. 9º, § 4º.
- Liberação no portal da gerenciadora
- Seguradora definida em outro cadastro
- Averbação conferida em planilha
- Pedido de monitoramento aberto a partir do número do manifesto, com a liberação da gerenciadora e a escolta
- Seguradora por unidade e por cliente tomador, com a vigência no cadastro
- Relatório de seguro de cargas com seguradora, valor averbado e protocolo
- Gerenciadoras Buonny e Querubim no catálogo de integrações
O motorista estava liberado?
A consulta do motorista na gerenciadora virou assunto de lei em agosto. A Lei nº 15.485/2026 deu à ANTT o poder de regulamentar e fiscalizar as empresas de gerenciamento de risco que mantêm cadastro de perfil de motoristas.
…vedando a utilização, para fins impeditivos da contratação, de informações não relacionadas com a operação de transporte decorrentes de processos judiciais sem decisão transitada em julgado ou de processos administrativos sem decisão definitiva.
Lei nº 11.442/2007, art. 13-A, parágrafo único, incluído pela Lei nº 15.485/2026
O caput do mesmo artigo já proibia, desde 2015, usar cadastro de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato com autônomo ou empresa de transporte regulares. Nome sujo, sozinho, não é motivo para barrar a contratação.
Falta a regra da ANTT dizendo como isso será fiscalizado. Em 6 de outubro de 2026, não localizamos resolução publicada sobre o tema no ANTTlegis, nem outro ato que a regulamente. Até lá, vale ter por escrito a decisão de liberar ou reprovar cada motorista.
De quem era o seguro do autônomo?
Da transportadora que contratou. Quando o autônomo (TAC) é subcontratado, RCTR-C e RC-DC ficam com quem emite o CT-e e o MDF-e, e o TAC é tratado como preposto: a seguradora não pode cobrar dele depois de pagar art. 13, § 4º, I. O RC-V é contratado por viagem, em nome do autônomo art. 13, § 4º, II.
Quem desconta seguro ou taxa administrativa do frete do TAC indeniza o autônomo em duas vezes o valor do frete contratado art. 13-B.
Vale reler contrato redigido antes de 2023. E vale lembrar que o registro da operação, que desde 2026 vale para toda operação remunerada Lei 13.703, art. 7º, redação da Lei 15.485/2026, está explicado em CIOT: o que mudou em 2026.
O que levar para a conversa com a corretora
- As condições do PGR nas apólices de RCTR-C e de RC-DC
- O número de liberação da última carga de valor alto, achado a partir do manifesto
- Os contratos com autônomos, sem desconto de seguro ou de taxa
- A confirmação de que a seguradora envia os dados da apólice à ANTT
Quatro papéis. Se algum deles depende de perguntar a alguém, o registro não está onde deveria. As outras conexões do sistema estão listadas, nome por nome, na página de integrações.
Quer ver a liberação da gerenciadora ao lado do manifesto, com os seus dados?
Testar grátisPerguntas frequentes
O que é PGR no transporte de cargas?
É o Plano de Gerenciamento de Riscos, combinado entre a transportadora e a seguradora. Pela Lei nº 11.442/2007, art. 13, § 1º, os seguros RCTR-C e RC-DC precisam estar vinculados a ele. O conteúdo, como consulta de motorista, rastreamento e escolta, vem das condições da apólice.
O seguro contra roubo de carga é obrigatório?
Sim, desde a Lei nº 14.599/2023. O RC-DC, que cobre roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão durante o transporte, passou a ser de contratação obrigatória pela transportadora, pelo art. 13, II, da Lei nº 11.442/2007.
O embarcador pode exigir escolta ou outra medida de segurança?
Pode, mas paga por ela. O art. 13, § 1º, permite ao contratante do frete exigir obrigações ou medidas adicionais de operação ou de gerenciamento, arcando com todos os custos e despesas inerentes.
A seguradora pode negar o sinistro se eu não segui o plano?
Pode tentar, e precisa provar. Pela Lei nº 15.040/2024, perde a garantia quem agrava o risco de forma intencional e relevante (art. 13), e a recusa depois do sinistro exige prova do nexo causal entre o agravamento e o sinistro (art. 16). As condições do plano estão na sua apólice.
O que acontece se a ANTT não encontrar o seguro da transportadora?
O RNTRC fica suspenso até a regularização, o que inabilita para o transporte remunerado de cargas, pelo art. 7º da Portaria SUROC nº 27/2025. A comprovação é feita pelo frontispício da apólice ou certificado e pelo envio automático de dados da seguradora à ANTT.
A gerenciadora pode reprovar motorista por nome negativado?
Não como motivo para impedir a contratação de autônomo ou de empresa de transporte regulares. O art. 13-A da Lei nº 11.442/2007 veda o uso de banco de dados de proteção ao crédito para isso desde 2015. Em 2026, a Lei nº 15.485 mandou a ANTT regulamentar as gerenciadoras vedando também o uso de processo sem decisão definitiva e sem relação com o transporte (art. 13-A, parágrafo único).
Quem contrata o seguro quando subcontrato um autônomo?
A transportadora que emite o CT-e e o MDF-e contrata RCTR-C e RC-DC, e o autônomo é tratado como preposto, sem sub-rogação da seguradora contra ele. O RC-V é contratado por viagem, em nome do autônomo, pelo art. 13, § 4º, da Lei nº 11.442/2007.
Posso descontar o seguro do frete do autônomo?
Não. O art. 13-B da Lei nº 11.442/2007 proíbe descontar do frete do TAC taxa administrativa e seguro de qualquer natureza, sob pena de indenizar o valor de duas vezes o frete contratado.
Quando começa e termina a cobertura do seguro da carga?
Começa quando a mercadoria é de fato recebida pelo transportador e termina na efetiva entrega ao destinatário, pelo art. 9º, § 4º, da Lei nº 15.040/2024, que vale para seguros de transporte e de responsabilidade civil ligados a essa atividade.
Normas conferidas na fonte em 6 de outubro de 2026: Lei nº 11.442/2007, arts. 13, 13-A e 13-B, com as redações das Leis nº 14.599/2023 e nº 15.485/2026, Lei nº 15.485/2026, art. 2º (nova redação do art. 7º da Lei nº 13.703/2018), e Lei nº 15.040/2024, arts. 9º, 13, 16 e 66, no portal do Planalto; Portaria SUROC nº 27/2025, no ANTTlegis.
Conteúdo informativo. O conteúdo do plano de gerenciamento de riscos de cada operação está nas condições da apólice, que variam de seguradora para seguradora. Antes de agir sobre um caso concreto, leia a sua apólice e consulte o seu corretor de seguros ou um advogado. Não substitui a norma nem orientação de profissional habilitado.


