Atualização fiscal · Insucesso de entrega no CT-e
A partir de 3 de agosto de 2026, anotar o motivo da recusa no verso do canhoto não vale mais como prova. O registro do insucesso de entrega no CT-e passa a ser eletrônico: você declara cada tentativa frustrada ao Fisco pelo evento 110190 — Insucesso na Entrega do CT-e, gerado no mesmo sistema em que já emite o CT-e.
Resposta rápida: o evento 110190 é o registro eletrônico da tentativa de entrega que não deu certo. Ele é enviado à SEFAZ pelo emissor do CT-e, informa motivo, data, hora e local da tentativa, e substitui a anotação em papel a partir de 3 de agosto de 2026. Sem ele, a transportadora fica sem prova de que esteve no destino.
Até 2 de agosto de 2026
O motorista escrevia o motivo no verso do canhoto e a transportadora guardava o papel como prova da tentativa.
A partir de 3 de agosto de 2026
Você declara a tentativa frustrada ao Fisco pelo evento eletrônico, com motivo, local e hora. Sem ele, não existe registro.
Quando registrar o insucesso de entrega no CT-e
São as cenas de todo dia na rua. A partir de agosto, porém, cada uma delas exige registro eletrônico — e não um bilhete atrás do documento.
Não tinha ninguém no local
O cliente recusou a carga
O endereço não existe
O local estava fechado
Quem é responsável por registrar o evento
Você emite o CT-e?
Então o registro é seu. O sistema assina o evento com o certificado digital de quem emitiu o documento — ou seja, ninguém faz isso no seu lugar.
Roda com CT-e do contratante?
Cobre o registro de quem emite. Sem o evento no CT-e dele, a sua tentativa de entrega continua sem prova nenhuma.
Em operações de redespacho, subcontratação ou transporte multimodal, confira quem emitiu cada CT-e antes de assumir que o registro é seu. É justamente aí que a responsabilidade costuma se perder.
Os 4 motivos de insucesso previstos na legislação
Na prática, os motivos ficam amarrados às suas ocorrências. Portanto, o motorista continua registrando a ocorrência de sempre — quem traduz para a linguagem do Fisco é o sistema.
01
Recebedor não encontrado
02
Recusa do recebedor
03
Endereço inexistente
04
Outros — exige justificativa de 25 a 250 caracteres
Por isso, o motivo “Outros” é o enquadramento mais frágil numa fiscalização. Use quando o caso for realmente outro, e não por pressa de fechar a ocorrência.
Por que o evento 110190 protege a transportadora
Toda entrega que não dá certo vira uma discussão depois: quem errou, quando foi, se alguém realmente esteve lá. O evento, porém, resolve isso na origem — ele fica dentro do CT-e, com data, hora e o ponto da entrega, disponível para o Fisco, para o embarcador e para você.
Sem o evento, a carga volta para o depósito sem nenhuma prova de que a entrega foi tentada — e a responsabilidade pela reentrega ou pela devolução fica com a transportadora.
Riscos de não registrar o insucesso de entrega
Na prática, o cenário ruim é sempre o mesmo: insucesso não registrado no CT-e e destinatário que não se manifesta na nota.
- Multa por rodar com a carga voltando sem documento que explique o retorno.
- Risco de retenção da carga na barreira fiscal até resolver a papelada.
- Sem prova da tentativa, a reentrega vira discussão — e tem embarcador que desconta do frete.
- Embarcador grande vai passar a exigir o evento em dia. Quem não se adaptar, perde carga.
A manifestação do destinatário na NF-e: prazo cai para 90 dias
Ou seja, o evento fecha o lado do transporte. A nota fiscal, no entanto, continua aberta, e essa parte é do destinatário — vale avisar o seu cliente. Atenção a uma confusão comum: essa mudança não começa em agosto. Ela já está valendo desde 1º de junho de 2026, por força do Ajuste SINIEF 14/2026 e da Nota Técnica NF-e 2020.001 v1.60.
Quem recusou a carga precisa registrar na NF-e a Operação não Realizada. O prazo de manifestação encolheu: de 180 para 90 dias, contados da autorização da NF-e.
Se o destinatário não se manifestar no prazo, entende-se que a mercadoria foi recebida — mesmo com ela de volta no remetente.
O que diz o Ajuste SINIEF 49/2025
O Ajuste SINIEF 49/2025 é a norma do CONFAZ que padroniza o que fazer quando a operação não se completa como planejado — venda para entrega futura, perda de estoque, redução de valores e, o caso deste artigo, o retorno da carga por recusa ou destinatário não localizado.
Ele previa efeitos a partir de 4 de maio de 2026. O Ajuste SINIEF 15/2026, publicado pelo Despacho CONFAZ nº 21/2026, prorrogou essa data para 3 de agosto de 2026 — e é essa a data que vale.
Na entrega que não dá certo, o Ajuste distribui duas obrigações que se complementam:
Cabe ao transportador
Registrar o evento de Insucesso na Entrega — o 110190 no CT-e, ou o equivalente na NF-e.
Cabe ao destinatário
Registrar na NF-e a Operação não Realizada ou o Desconhecimento da Operação, conforme o caso.
Os dois lados importam. Sem os eventos correspondentes na base da SEFAZ, a nota de entrada que o remetente emitir para receber a mercadoria de volta pode ser apontada como inconsistente numa auditoria fiscal automatizada. Ou seja: emitir a nota de retorno, sozinha, não basta mais.
Qual a multa por não registrar o insucesso de entrega
Não existe um valor único. O Ajuste SINIEF 49/2025 não cria uma multa própria para quem deixa de registrar o evento — quem procura um número fixo e nacional não vai encontrar. A exposição financeira aparece por três caminhos indiretos:
- Inconsistência em auditoria. Sem os eventos na base da SEFAZ, a nota de retorno emitida pelo remetente fica sem lastro e pode ser questionada em cruzamento automático.
- Transporte desacobertado. Carga voltando sem documento que explique o retorno configura infração de obrigação acessória do ICMS. O valor está no RICMS de cada estado e costuma ser calculado como percentual do valor da operação — por isso varia conforme a UF em que você for autuado.
- Retenção na barreira. Antes da multa, vem a parada: a carga fica retida até a situação documental ser regularizada, com o custo de veículo e motorista parados.
Portanto, para saber o valor exato a que a sua operação está exposta, o caminho é consultar o RICMS dos estados em que você roda — e não procurar um número no Ajuste SINIEF. Vale também revisar os erros mais comuns na emissão de documentos fiscais, que costumam andar juntos com esse tipo de autuação.
Como configurar o insucesso de entrega na Brudam: passo a passo
Você configura tudo uma única vez, por ocorrência. Depois disso, o sistema envia o evento automaticamente.
Ligue o evento na ocorrência
Em Cadastro › Consulta de status, abra a ocorrência que representa a tentativa frustrada e use o campo Gerar evento de insucesso de entrega. Qualquer opção diferente de NÃO passa a enviar o evento.
Escolheu “Outros”? Escreva o motivo
O sistema abre o campo Motivo. Esse texto viaja junto no evento, então escreva algo que se explique sozinho seis meses depois — entre 25 e 250 caracteres.
Registre a ocorrência — o envio é automático
Na volta do motorista, lance a ocorrência na minuta que tenha CT-e autorizado. O sistema monta e transmite o evento sozinho, usando a data da ocorrência como data da tentativa. Para conferir, abra a consulta do CT-e: o botão Insucesso Entrega mostra os eventos já gerados.
Gerou por engano? Dá para cancelar
No mesmo CT-e, a opção Cancelar Insucesso de Entrega lista os eventos enviados com descrição e data da tentativa. Marque os que estão errados e confirme — o cancelamento (evento 110191) segue para a SEFAZ um por um.
Depois do insucesso, quem faz o quê
Registrar o insucesso e concluir a entrega depois não são coisas incompatíveis. São eventos distintos na vida do mesmo CT-e, e o Fisco lê os dois.
Vai tentar entregar de novo com o mesmo CT-e?
O evento de insucesso permanece — não cancele. A tentativa frustrada aconteceu, e ela não deixa de ser verdadeira porque a segunda deu certo. Para o Fisco são dois fatos distintos no mesmo CT-e: uma tentativa sem sucesso e uma entrega realizada. Siga o processo normal de finalização da entrega.
A carga voltou definitivamente para o remetente?
O registro também fica. Além de provar que você foi até lá, é ele que acoberta a mercadoria no caminho de volta.
Em resumo, o evento carrega local, data e hora e o número da tentativa — e é esse conjunto que sustenta a conversa com o embarcador e com a fiscalização.
Checklist antes de 3 de agosto de 2026
- Revise suas ocorrências de tentativa frustrada e aponte cada uma para o motivo correto.
- Avise a operação: a ocorrência tem que ser lançada com a data real da tentativa, não a data da digitação.
- Combine com o motorista o registro da tentativa: foto, assinatura ou digital no aplicativo.
- Pare de tratar a anotação no verso do papel como prova. Ela deixa de valer.
Detalhamento técnico do evento 110190
Ainda assim, você não precisa preencher nada disso à mão — a Brudam monta o XML do evento a partir da ocorrência lançada. Portanto, o quadro abaixo existe apenas para a sua equipe fiscal conferir o que sai do sistema.
Evento 110190 — Insucesso na Entrega do CT-e
Exclusivo da versão 4.00 do CT-e, modelo 57. O autor do evento é o emissor do CT-e, e o sistema assina a mensagem com o certificado digital do CNPJ base desse emissor. Além disso, o evento exige CT-e autorizado.
| Campo | O que vai nele |
|---|---|
| descEvento | Texto fixo “Insucesso na Entrega do CT-e”. |
| nProt | Número do protocolo de autorização do CT-e. |
| dhTentativaEntrega | Data e hora da tentativa. O sistema usa a data da ocorrência — nunca a data em que ela foi digitada. |
| nTentativa | Número da tentativa de entrega que não teve sucesso. |
| tpMotivo | 1 recebedor não encontrado · 2 recusa do recebedor · 3 endereço inexistente · 4 outros. Vem do motivo configurado na ocorrência. |
| xJustMotivo | Só é enviado quando o motivo é 4 (outros). Leva o texto digitado no campo Motivo — de 25 a 250 caracteres. |
| latitude e longitude | Coordenadas do ponto de entrega, quando captadas pelo equipamento do transportador (coletor, tablet, celular). |
| hashTentativaEntrega | Hash SHA1 em Base64 da chave de acesso do CT-e somada à imagem capturada na tentativa (assinatura eletrônica, digital do recebedor, foto). A SEFAZ não valida o conteúdo: ele é o seu índice para recuperar a prova depois. |
| chNFe | Ocorrência gerada por nota: vai só a chave daquela NF-e. Ocorrência gerada na minuta: vão todas as chaves de NF-e da minuta. |
Evento 110191 — Cancelamento do Insucesso
Esse evento serve para desfazer um insucesso gerado por engano. Ele leva o protocolo de autorização do CT-e e o protocolo do evento que você quer cancelar. Quando a SEFAZ homologa, o retorno é cStat 135. Veja as rejeições mais comuns:
636
Número sequencial do evento maior que o permitido (limite de 1 a 999).
222
Protocolo de autorização informado diferente do protocolo do CT-e.
866
Evento a cancelar não existe, não pertence ao CT-e ou já foi cancelado.
Como o parâmetro chega até você
- O campo Gerar evento de insucesso de entrega nasce com o valor NÃO em todas as ocorrências: nenhuma operação é afetada sem decisão sua.
- O preenchimento não é obrigatório: só as ocorrências que você marcar passam a transmitir o evento.
- O sistema registra toda alteração do parâmetro no histórico de alterações, com o usuário responsável.
- Por fim, o sistema só transmite o evento quando você lança a ocorrência em uma minuta com CT-e autorizado.
Perguntas frequentes sobre o insucesso de entrega no CT-e
O que é o evento 110190 do CT-e?
É o evento eletrônico “Insucesso na Entrega do CT-e”, enviado à SEFAZ para declarar que uma tentativa de entrega não foi concluída. Ele registra motivo, data, hora, número da tentativa e, quando disponível, a localização do ponto de entrega.
Quando o registro do insucesso de entrega passa a ser obrigatório?
A partir de 3 de agosto de 2026. Até 2 de agosto de 2026, a anotação do motivo no verso do canhoto ainda é aceita como prática. Depois dessa data, o registro válido é o evento eletrônico.
Quem deve registrar o evento: a transportadora ou o embarcador?
Sempre o emissor do CT-e, porque o evento é assinado com o certificado digital do CNPJ base de quem emitiu o documento. Se você roda com CT-e do contratante, é ele quem precisa registrar — cobre isso dele.
Quais são os motivos de insucesso aceitos?
São quatro: recebedor não encontrado (1), recusa do recebedor (2), endereço inexistente (3) e outros (4). O motivo “outros” exige uma justificativa por escrito de 25 a 250 caracteres.
É possível cancelar um evento de insucesso gerado por engano?
Sim. O evento 110191 cancela um insucesso já transmitido. Na consulta do CT-e, use “Cancelar Insucesso de Entrega”, marque os eventos errados e confirme. Use o cancelamento apenas quando o evento foi gerado por engano. Uma tentativa que realmente aconteceu não deve ser cancelada.
O que acontece se eu não registrar o insucesso de entrega?
A carga volta sem documento que explique o retorno, o que expõe a transportadora a multa e a retenção na barreira fiscal. Sem prova da tentativa, a discussão sobre quem paga a reentrega também fica contra você.
Qual a multa por não registrar o insucesso de entrega no CT-e?
Não há um valor fixo nacional. O Ajuste SINIEF 49/2025 não cria multa própria para a falta do evento. A exposição vem do transporte da carga em retorno sem documento que o justifique, que é infração de obrigação acessória do ICMS — e o valor está no RICMS de cada estado, normalmente como percentual do valor da operação. Some-se a isso o risco de retenção na barreira fiscal e de inconsistência da nota de retorno em auditoria.
O destinatário precisa fazer alguma coisa?
Sim. Quem recusou a carga deve registrar na NF-e a manifestação de “Operação não Realizada”, dentro de 90 dias contados da autorização da nota. Esse prazo caiu de 180 para 90 dias em 1º de junho de 2026, pelo Ajuste SINIEF 14/2026. Se o destinatário não se manifestar no prazo, entende-se que a mercadoria foi recebida — mesmo com ela de volta no remetente.
Base legal
Criação do evento: Ajuste SINIEF 50/2022, de 9 de dezembro de 2022. A SEFAZ divulgou a especificação técnica na Nota Técnica CT-e 2023.002, de 23 de março de 2023, disponível no Portal Nacional do CT-e — schemas evIECTe (110190) e evCancIECTe (110191). Ambos exigem CT-e autorizado, modelo 57, versão 4.00, assinados com o certificado digital do CNPJ base do emissor. O recurso está implantado na Brudam desde 2024.
Obrigatoriedade a partir de 3 de agosto de 2026: Ajuste SINIEF 49/2025. O início de produção de efeitos era 4 de maio de 2026, mas o Ajuste SINIEF 15/2026 (Despacho CONFAZ nº 21/2026) prorrogou a data para 3 de agosto de 2026. O texto integral está na página de Ajustes SINIEF do CONFAZ.
Prazo de manifestação do destinatário: Ajuste SINIEF 14/2026 e Nota Técnica NF-e 2020.001 v1.60, que reduziram o prazo de 180 para 90 dias — em vigor desde 1º de junho de 2026, portanto anterior e independente da mudança de agosto.
Ficou alguma dúvida sobre a configuração do evento de insucesso?
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