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Ir para o conteúdoOperação em dois modais
A carga embarca em Guarulhos, desce em Recife e termina a viagem num caminhão de distribuição. Para o cliente que contratou, é um frete só. Dentro da transportadora, viram dois cadastros, dois documentos e duas telas para responder onde a mercadoria está.
Transporte multimodal de cargas é o transporte regido por um único contrato, que usa duas ou mais modalidades da origem até o destino, sob responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal. A definição não é de mercado: está no art. 2º da Lei 9.611/1998.
“Transporte Multimodal de Cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal.”
Lei 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, art. 2ºCada pedaço dessa frase traz uma exigência que a operação precisa cumprir.
Quem despacha no aéreo e faz o trecho rodoviário emitindo AWB e CT-e separados está prestando dois serviços de transporte, cada um com seu contrato e seu documento. Isso é intermodal. No sentido do art. 2º, não é transporte multimodal.
Vale dizer com todas as letras, porque o setor usa a palavra solta e a diferença só aparece quando dá problema.
O OTM assume a carga na origem e entrega no destino. Se o avião atrasou ou o caminhão bateu, quem responde ao dono da carga é ele, e ele se acerta depois com quem executou o trecho.
Exige habilitação na ANTT antes de operar.
A transportadora presta o trecho rodoviário e contrata ou intermedia o aéreo. Cada trecho responde pelo que aconteceu dentro dele, e o cliente descobre isso no meio da reclamação.
Não exige habilitação. É o arranjo mais comum do mercado brasileiro.
A diferença entre multimodal e intermodal está detalhada em transporte multimodal e intermodal. Aqui o assunto é outro: o que muda no sistema quando a mesma carga passa por dois modais, sendo você OTM ou não.
Habilitado ou não, o problema operacional é idêntico: a carga é uma, a promessa de prazo é uma, e o registro dela nasce partido em dois lugares. São cinco pontos onde isso cobra o preço.
O custo que não aparece
Em toda transportadora que opera nos dois modais existe uma pessoa que sabe fazer a ponte. Ela conhece o cadastro dos dois lados, sabe qual campo do aéreo corresponde a qual campo do rodoviário e resolve a divergência antes que vire problema.
Enquanto ela está ali, nada quebra. Quando ela tira férias, o embarque aéreo trava na sexta-feira e ninguém sabe dizer se a carga saiu. Esse é o custo real de manter a informação partida, e ele não aparece em nenhuma linha de despesa.
Operação que depende de pessoa específica não é operação padronizada. É um processo que funciona por enquanto.
A lista abaixo não é de módulos. São comportamentos que dá para pedir numa demonstração e conferir na tela, em qualquer fornecedor.
No Brudam TMS
O Brudam nasceu dentro do transporte e atende os dois modais na mesma plataforma. Quem emite AWB e CT-e no mesmo dia trabalha em um lugar só, com o cliente cadastrado uma vez.
Detalhe da operação aérea em TMS para transporte aéreo, e a consulta aberta de carga aérea em rastreamento de AWB. O panorama do produto está em software TMS para transportadoras.
É o transporte regido por um único contrato, que usa duas ou mais modalidades da origem até o destino, sob responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal. A definição está no art. 2º da Lei 9.611/1998.
No multimodal há um contrato só, um documento só e um responsável pela carga do começo ao fim. No intermodal a carga também usa mais de um modal, mas cada trecho tem seu contrato, seu documento e seu responsável.
Não. Transportar no rodoviário e despachar no aéreo com documentos separados é uma operação regular e não exige habilitação. A habilitação na ANTT é exigida de quem quer contratar o percurso inteiro como multimodal, emitindo um único conhecimento.
A habilitação é pedida à ANTT e segue a Resolução 794/2004. O Certificado de Operador de Transporte Multimodal tem validade de dez anos, com recadastramento obrigatório no quinto ano, e qualquer mudança nas condições aceitas precisa ser comunicada em até trinta dias.
O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, emitido pelo OTM. Ele evidencia o contrato e rege a operação desde o recebimento da carga até a entrega no destino, conforme os arts. 7º e 8º da Lei 9.611/1998.
Sim, e é o que evita o cadastro duplicado. O Brudam TMS trata os dois modais na mesma plataforma: o cliente é cadastrado uma vez, o AWB é emitido pela integração com a companhia aérea e o CT-e do trecho rodoviário usa o mesmo cadastro.
O frete aéreo é cobrado pelo maior valor entre peso real e peso cubado. O sistema aplica a regra da companhia no momento do embarque e grava o valor efetivamente cobrado, para que a fatura do cliente não dependa de recálculo manual.
Sem trocar de sistema hoje
Atualizado em 12 de setembro de 2026. Normas conferidas na fonte primária: Lei 9.611/1998 (Planalto) e Resolução ANTT 794/2004, que regula a habilitação do Operador de Transporte Multimodal. Conteúdo informativo: não substitui a norma nem orientação de profissional habilitado.