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Prorrogação da Isenção de ICMS em Operações RS x RS em 2019

Prezado Cliente!

 

Comunicamos a prorrogação da Isenção de ICMS em Operações dentro do Rio Grande do Sul, conforme decreto nº 54.255 de 1º de Outubro de 2018, com seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.

 

O ARTIGO QUE PRORROGA A ISENÇÃO DE ICMS DENTRO DO RIO GRANDE DO SUL  ( Decreto 54.255 )

 

A princípio, tratamos de dois pontos principais com relação a incidência e isenção do ICMS neste novo Decreto, sendo:

 

1º – Isenção do ICMS nas operações intermunicipais de cargas, no período abaixo, quando o contribuinte é inscrito no CGC/TE, vejamos:
ALTERAÇÃO Nº 4987 – No art. 10 do Livro I, o inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“IX – de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2019, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenha início e término no território deste Estado;

 

NOTA 01 – A isenção prevista neste inciso não se aplica nas prestações de serviço:

a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;

 

b) em que o tomador do serviço seja:

 

1 – inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

 

2 – órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;

 

c) não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134.

 

NOTA 02 – A exceção prevista na alínea “b”, 2, da nota anterior não se aplica às prestações de serviço cujo tomador seja órgão da administração pública, inclusive sociedade de economia mista, que efetivamente efetue operações ou prestações com débito do imposto e que esteja relacionado em instruções baixadas pela Receita Estadual.

 

NOTA 03 – Ver crédito fiscal presumido em outras hipóteses de prestação de serviço de transporte, art. 32, XXI.”

 

Revogação tácita da isenção do ICMS nas operações interestaduais de cargas, onde haverá a incidência a partir de 1 de janeiro de 2019, nos termos do que foi supra exposto e pelo contido no art. 4 do Decreto nº 54.255/2018.

 

Qualquer dúvida favor contatar nosso suporte ou plantão em casos de urgência conforme telefones abaixo:

 

Porto Alegre: (51) 3500-7018.
Curitiba: (41) 3891-0865.
São Paulo: (11) 4858-0865.
Brasilia: (61) 3686-0865.
Salvador: (71) 2886-0835.

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