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Novo decreto torna obrigatório emitir MDF-e para entregas no Estado

Agora é lei!
E a Brudam está pronta e preparada para atender nossos clientes!
 
DECRETO Nº 52.712, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015.
(DOE 18/11/15)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 9/15, publicado no Diário Oficial da União de 08/10/15, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4568 – No art. 108-D do Livro II:
a) é dada nova redação ao “caput” do artigo, mantida a redação de suas notas, e aos incisos I e II, conforme segue:
“Art. 108-D – O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, deverá ser emitido:”
“I – pelo contribuinte emitente de CT-e;
II – pelo contribuinte emitente de NF-e no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículo próprio ou arrendado, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.”
b) fica acrescentado o inciso III ao parágrafo único, conforme segue:
“III – na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.”
Art. 2º –  Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 78/2015, publicado no Diário Oficial da União de 06.11.2015, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4569 – No Livro III, a nota 01 do “caput” do art. 188 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no “caput” são: AP, ES, MG, MT, PR, RJ, SC e SP.”
Art. 3º –  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI ,
Governador do Estado .
Fonte: LegisWeb

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