Uma breve introdução sobre MDF-e
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O que é?
O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) regula os registros dos produtos em trânsito conduzidos pelas empresas de transporte de cargas. O manifesto é indispensável para o exercício da atividade das transportadoras em conformidade com as novas exigências fiscais.
Para que serve?
O MDFe serve para reunir os documentos fiscais trasportados junto à carga em qualquer modal (rodoviário, aéreo, dutoviário, aquaviário, ferroviário) durante a execução do serviço de transporte. Este documento é digital, com validade jurídica assegurada pela assinatura eletrônica do emitente.
Que documentos substitui?
O MDF-e substitui o antigo Formulário Modelo 25, desde outubro de 2014.
Tipos de Obrigatoriedade
Intermunicipal X Interestadual
Intermunicipal: Dentro do estado
Interestadual: Fora do estado
Obrigatoriedade intermunicipal
O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), foram instituídos pelo Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010 e foi atualizado recentemente pelo Decreto n° 14.823/2017, conforme segue:
- IV – […] no transporte intermunicipal de bens ou de mercadorias, a partir de 6 de novembro de 2017.
- Parágrafo único. A legislação estadual pode antecipar a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e ou de NF-e.
A Norma de Procedimento Fiscal nº 123/2017, publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná de 30/11/2017, institui a obrigação do MDFe para movimentações internas e registro do trânsito intermunicipal dentro do Estado do Paraná, com cronograma a ser seguido a partir de 01/02/2018.
Sendo assim, todos os contribuintes paranaenses, sejam transportadores de cargas de terceiros, ou empresas que realizam o próprio transporte, precisarão emitir o MDF-e cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
Além do estado do Paraná, também o Rio de Janeiro passará a exigir o MDFe para circulação dentro do estado, através da Resolução SEFAZ N.º 935 de 05 de outubro de 2015.
Os estados de São Paulo e Minas Gerais estipularam a obrigatoriedade de emissão do MDFe para operações intermunicipais, que são aquelas realizadas dentro do estado, e no mês de dezembro de 2017, o estado de Goiás também aderiu à emissão de MDFe para registro de operações internas, conforme estipulado no Diário Oficial do Estado de Goiás Nº 22698 do dia 30/11/2017.
A partir de 04/04/2016, após a determinação do Ajuste SINIEF 09/2015, o MDF-e passou a ser exigido também para carga do tipo lotação, que é o caso de quando há apenas uma nota fiscal ou apenas um CTe para uma única carga.
Obrigatoriedade interestadual
O MDF-e entrou em obrigatoriedade no ano de 2014, e era obrigatório para registrar as operações interestaduais, tanto para transportadores de carga de terceiros, acobertado por mais de um CTe, quanto para aqueles que realizavam o transporte de mercadoria própria, acobertado por mais de uma NFe, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de TACs (Transportador Autônomo de Cargas), ou seja, o MDFe era obrigatório em transporte de carga fracionada, que são aquelas que utilizam mais de um CTe ou NFe.
Obrigatoriedade do MDFe para circulação dentro do estado em 2018
Além de SP, MG e GO, mais duas UFs anunciaram a obrigatoriedade da emissão do MDF-e também para operações internas. Os estados do Paraná e Rio de Janeiro passarão a fiscalizar e cobrar o manifesto eletrônico para registrar operações de transporte dentro do estado. Confira o calendário de adesão destas UFs:
Rio de Janeiro
A partir de 1º de janeiro de 2018, para operações municipais e intermunicipais.
Paraná
A partir de 01 de fevereiro de 2018: para os transportadores emitentes do Conhecimento de Transporte Eletrônico – e CT-e (modelo 57);
A partir de 02 de abril de 2018: para os emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (modelo 55) no transporte de bens ou mercadorias realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
A partir de 01 de junho de 2018: para os emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (modelo 55), no transporte de bens ou mercadorias realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas optantes pelo Simples Nacional.
Com isso, além da obrigatoriedade de emissão de MDFe para operações interestaduais, fica obrigatório nos estados de São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Rio de Janeiro e Paraná e emissão do MDFe para registro de operações internas, ou seja, será obrigatório nestes estados a emissão do MDFe para transporte dentro do estado.
Informações que precisam ser verificadas antes da emissão do MDFe para circulação dentro do estado e nas operações interestaduais
São elas:
Obrigatoriedade do Seguro de Responsabilidade Civil
Desde o início da vigência do MDFe 3.0, foi estipulado a obrigatoriedade de informar no manifesto eletrônico os dados do seguro RCTR-C, que é o seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga, que trata da responsabilidade civil por danos a terceiros, relacionado ao transporte rodoviário de cargas. Este seguro deve ser contratado pelo transportador e pode ser acionado em todo o território nacional.
Tipo de rodado do veículo
Dentre as exigências de informações para gerar o MDFe, a SEFAZ obrigada a informação sobre o tipo de rodado do veículo, que varia entre Truck, Toco, Cavalo Mecânico, Van, Utilitário e Outros. Antes de iniciar a emissão do MDF-e, verifique se esta informação está setada no cadastro do veículo, bem como as demais informações obrigatórias, como UF do veículo, número de Renavam, proprietário contendo dados completos e número do RNTRC.
Outras informações obrigatórias
Além das informações do veículo, as outras informações obrigatórias para gerar o MDFe são:
- Cidade de origem;
- Cidade de destino;
- Veículo principal, contendo em seu cadastro: placa, RENAVAM, tipo do veículo, tipo de rodado e UF do veículo. Caso haja veículo vinculado, este deve possuir os mesmos dados preenchidos do veículo principal;
- Proprietário do veículo, contendo as seguintes informações: CNPJ ou CPF, Inscrição Estadual e RNTRC (Registro Nacional de Transporte Rodoviário de Cargas). O mesmo se aplicará no cadastro do veículo vinculado, caso seja usado;
- Dados do motorista;
- Documentos fiscais eletrônicos (CT-e ou NF-e) devidamente autorizados pela SEFAZ;
- Número do CIOT ou Vale-Pedágio ou ainda o contratante do serviço;
- Responsável pelo seguro obrigatório RCTR-C, nome da seguradora, número da apólice e número da averbação;
- UF de Percurso: esta condição se aplica apenas no modal rodoviário, quando o veículo precisar passar por outro estado antes de chegar em seu destino. Por exemplo, uma mercadoria com origem SP e destino BA, deverá antes passar por MG. Esta será a UF de percurso.
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