Como calcular a sua alíquota do ICMS
Para o e-commerce, a coisa vai ficar complexa – e os sistemas de cálculo devem estar preparados para as muitas operações envolvidas no processo. Confira o texto da lei na íntegra. Segundo contadores, para a sua operação será preciso:
- Utilizar a alíquota interna de ICMS do Estado de destino para calcular o ICMS total devido;
- Fazer a conta, com a alíquota correspondente, do ICMS devido ao Estado de origem
- Recolher para o Estado de destino a diferença entre o imposto calculado (1-2)
Uma tabela das alíquotas do ICMS no Brasil
O recolhimento do imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação. É preciso sempre verificar a legislação do Estado de destino, por ocasião da saída do bem.
No documento de arrecadação, deve-se referenciar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço. Em São Paulo, por conta da Lei 15.856/2015, será preciso emitir duas guias.
Outros detalhes do recolhimento do ICMS
Segundo o agente fiscal Luís Fernando dos Santos Martinelli, “o contribuinte paulista será contribuinte de 27 Estados, a base dupla foi encerrada e houve uma simplificação”. Ele diz que todos os convênios foram publicados no Diário Oficial do dia (15/12/2015). Entre eles, os de número 93 e 152, que orientam o contribuinte com a fórmula de cálculo única e também sobre a obrigatoriedade de escrituração do bloco K.
A obrigatoriedade da escrituração do Registro de Controle de Produção e Estoque via EFD (bloco K) foi adiada para 1º/1/2017, e a obrigatoriedade do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) ficou para 1º/4/2016.
O Convênio ICMS 93/15, estabelece também que até 30 de junho de 2016,
I – a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS se dará de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos;
II – a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.