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Conforme legislação aplicada no decreto 8.534/2002, comunicamos a ISENÇÃO de ICMS nas operações com início e término no estado da Bahia.
O ARTIGO QUE CONCEDE A ISENÇÃO DE ICMS DENTRO DA BAHIA (ART. 12 da Lei 8.534/2002)
Conforme o ART. 12 da Lei 8.534/2002, o mesmo concedeu a isenção de ICMS para operações realizadas dentro do estado da Bahia mencionada confome abaixo:
ART. 12. Fica dispensado o pagamento do ICMS incidente nas prestações internas de serviços de transporte de carga.
O DECRETO QUE ANULA O EFEITO DA ISENÇÃO (Decreto 16.738/2016)
Logo após foi registrado o Decreto 13.780/12 (RICMS/BA), onde informava a isenção no ART.265 XCIV.
ART. 265. São isentas do ICMS: “XCIV – as prestações internas de serviços de transporte de carga;”
Contudo, tal dispositivo foi revogado pelo Decreto 16.738/2016,observa-se:
O ARTIGO QUE ANULA O EFEITO DO ART. 265, XCIV
Logo após foi registrado que o Decreto 13.780/12 (RICMS/BA), tratava da mencionada isenção no ART. 265, XCIV, veja:
ART. 16 Ficam revogados:
b) a alínea “e” do inciso II e o inciso XCIV do ART. 265;
Logo observamos que o Decreto que regula as operações do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações), não possui mais amparo da referida isenção, entretanto, o Código Tributário Estadual mantém a isenção.
OPERAÇÃO ISENTA MESMO QUE A TRANSPORTADORA NÃO ESTEJA SEDIADA NO ESTADO DA BAHIA
Utilizando-se do critério da hierarquia das normas no ordenamento jurídico,aplicando a teoria de Hans Kelsen, deve ser aplicado o ;
ART. 12 da Lei 8.534/2002, independentemente do emitente não estar sediado no Município/Estado de origem da operação, não havendo a incidência do ICMS, já nas observações do DACTE, deverá constar “ICMS ISENTO CONFORME ART. 12 DA LEI 8.534/2002, QUE ALTEROU A LEI 3.956/81”.
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