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Fim da impressão do DACTE com o Ajuste SINIEF nº 50/22

pessoa jogando papéis para o alto

O CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) publicou recentemente o Ajuste SINIEF nº 50, que veio para alterar o Ajuste SINIEF nº 9/07, responsável por instituir o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

Nesta postagem, vamos entender mais sobre as mudanças trazidas por este ajuste e como elas impactarão o setor de transporte de mercadorias no país.

Quando?

A partir de 1º de janeiro de 2023 o DACTe poderá ser apresentado em meio eletrônico (PDF ou Imagem) desde que tenha sido emitido o MDF-e. Exceto quando solicitado pelo tomador, ou no caso de contingência.

Pensando nisso a Brudam irá disponibilizar na próxima atualização do APP para motorista (versão 1.29) opção de visualizar o DACTE diretamente na tela do celular.

O que mudou?

Bem, a partir de agora, será considerado documento fiscal inidôneo (inválido) qualquer CT-e emitido ou usado com intenção de fraude, simulação, erro ou dolo (maquiagem de dados).

Isso também se aplica ao respectivo DACTe (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico).

Além disso, o DACTe pode ser apresentado de forma eletrônica, desde que seja emitido o MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais).

No entanto, há exceções:

  • Quando o tomador solicitar ou em caso de contingência com o uso de Formulário de Segurança. Nestes casos, o contribuinte deve imprimir o DACTe correspondente ao CT-e autorizado no mesmo tipo de papel do DACTe original, caso a correção da irregularidade do CT-e tenha causado alterações no DACTe;
  • Providenciar junto ao tomador a entrega do CT-e autorizado e do novo DACTe impresso, caso a correção da irregularidade do CT-e tenha causado alterações no DACTe.

Além disso, foram incluídos dois novos eventos de CT-e:

  • Insucesso na Entrega do CT-e, que registra a impossibilidade de entrega da mercadoria pelo transportador, incluindo os motivos;
  • Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, que registra o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.

Vale lembrar que o registro do evento de Insucesso na Entrega do CT-e pelo transportador substitui a indicação do motivo de retorno no verso do documento.

Prazos

O Ajuste SINIEF nº 50 entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023, trazendo mudanças importantes para o setor de transporte de mercadorias.

No entanto, as alterações relacionadas aos eventos Insucesso na Entrega do CT-e e Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e só entrarão em vigor a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação, ou seja, a partir de 1º de fevereiro de 2023.

É importante ficar atento a estas mudanças e se adequar a elas de forma adequada, garantindo a conformidade com as normas e regulamentações do setor.

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