PREZADO CLIENTE!
Conforme legislação aplicada no decreto 44.650/2017, comunicamos a ISENÇÃO de ICMS nas operações com início e término no estado de Pernambuco até 30/09/2019.
O ARTIGO QUE CONCEDE A ISENÇÃO DE ICMS DENTRO DE PERNAMBUCO (ART. 59 DA LEI 44.650/2017)
De acordo com o Decreto 44.650/2017, no seu inciso III do Artigo 59, até 30/09/2019 serão isentas as prestações internas (intermunicipais, ou seja, com início e fim dentro do Estado de Pernambuco) de serviço de transporte rodoviário de cargas, cujo tomador do serviço seja contribuinte do ICMS. Conforme segue abaixo:
Art. 59. Relativamente à prestação de serviço de transporte, são isentas do imposto:
III – até 30 de setembro de 2019, a prestação interna de serviço de transporte, nas
modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006):
modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006):
a) transporte rodoviário de carga, destinada a contribuinte do ICMS; e
b) transporte ferroviário de carga, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria
sejam contribuintes estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cacepe;
b) transporte ferroviário de carga, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria
sejam contribuintes estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cacepe;
Importante: Não importa qual é o Estado que o emitente esteja localizado, basta que o tomador do serviço seja “contribuinte” no Estado de Pernambuco.
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